Documento fiscal eletrônico emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela SEFAZ de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final pessoa física ou jurídica em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Confira o vídeo institucional
Projeto
- Visa substituir o Cupom Fiscal e o ECF (emissor de cupom fiscal) e a Nota Fiscal de venda a consumidor - modelo 2.
- Oferece uma alternativa para os documentos fiscais que registram operações em que o destinatário seja consumidor final, viabilizando uma alternativa totalmente eletrônica, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, para o controle e fiscalização do varejo, convergindo para o padrão da NF-e.
- Módulo do Projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do qual fazem parte também a NF-e, o CT-e, Escrita Fiscal Digital e a Escrita Contábil Digital.
Diferença de Projetos NFC-e / NF-e / PAF ECF / SAT CF-e
São Projetos distintos, portanto com características diferentes.
- A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) É um documento fiscal eletrônico, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar uma operação comercial de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final.
- A utilização continua semelhante ao cupom fiscal, será gerado e entregue em vendas onde há a presença física do consumidor.
- E apoiado em internet e software (não exigindo nenhum hardware específico), Deve existir um arquivo em formato XML com assinatura digital por parte do emitente
- O PAF-ECF é o programa aplicativo fiscal do emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido para possibilitar a comunicação com a impressora fiscal e usado para emissão dos Cupons Fiscais.
- Exige um hardware ( impressora Fiscal ) homologado pela SEFAZ, e o programa também deve ser homologado pela SEFAZ e estar de acordo com as normas do estado.
- A NF-e é tecnicamente semelhante a NCF-e, pois é apoiado em internet e software, deve existir um arquivo em formato XML com assinatura digital por parte do emitente, porem exige uma impressora para impressão do documento.
- O SAT CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor do Cupom Fiscal Eletrônico) é um projeto independente adotado apenas pelo estado de São Paulo que utiliza a NFC-e como contingência.
Benefícios
Gerais
- Dispensa de homologação do software pelo fisco e da figura do interventor técnico;
- Economia de papel, envio dos documentos por e-mail, o cliente pode captar por QR CODE ou consultar na SEFAZ;
- A impressão é opcional e apenas se solicitado, quando feito pode usar impressora não fiscal, térmica ou a laser, com papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
- Utilização do certificado A1, pode ser usado em vários pontos de vendas sem ter que investir em mais certificados;
- Possibilidade de emissão via tablets, celulares e de novas tecnologias de mobilidade com transmissão em tempo real ou on-line;
- Simplificação de obrigações
- dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação etc.;
- Apelo ecológico;
Para o Emitente:
- Não necessita comprar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico);
- Solução eletrônica sem obrigatoriedade de hardware específico, ou seja, sem equipamentos ou impressoras fiscais. O DANFE NFC-e, quando solicitado pelo cliente, poderá ser impresso em qualquer impressora que possua papel com largura mínima de 6 centímetros e possa garantir a legibilidade por seis meses.
- Redução do custo operacional da loja;
- Propicia ganhos de eficiência aos lojistas, pois além da eliminação dos gastos com equipamentos fiscais, também serão dispensadas as homologações, lacrações, registros, parametrizações, atestados de intervenção e outras exigências.
- Aumento de número de caixas comprando equipamentos simples;
- Não existe leitura Z, permitindo fechamento e abertura de caixa a qualquer momento;
- Possibilidade de venda móvel;
- Desburocratização.
Para o consumidor:
- O consumidor ao efetuar uma compra, recebe opcionalmente um documento com validade fiscal.
- A impressão do cupom fiscal eletrônico, passa a ser chamado de DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)
- É opcional, pode ser consultado pela internet, tablets e smartphones, Porém é direito do consumidor optar por:
- Não receber o documento impresso;
- Solicitar a impressão, o envio por e-mail, pode captar por QR Code (código gráfico bidimensal) contem uma Chave de Acesso (número de identificação da NFC-e) para consultar na SEFAZ
- Independente de receber a versão impressa, o consumidor pode verificar pela internet em tempo real a validade da compra que fez com Comodidade, agilidade, segurança antes e depois do ato da compra.
- O endereço do portal NFC-e para consulta estará impresso no DANFE NFC-e. Aqueles que possuírem smartphones podem fazer o acesso através da leitura do QR Code impresso no documento ou digitando o número da Chave de Acesso.
Diferenças
Modelo 59 (Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e)
Modelo 65 (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônico – NFCe)?
- Existe a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e modelo 65 – que é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final pessoa física ou jurídica em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
- Já o Cupom Fiscal Eletrônico modelo 59 – CF-e, não aplicado no estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, apenas substitui o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF na modalidade antiga de uso. Decreto 37.699/97 – Livro II – Art. 26-C.
Informações Importantes
- Não é possível imprimir e realizar a emissão de NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) no ECF (emissor de Cupom Fiscal / impressoras fiscais lacradas);
- Não é possível fazer carta de correção;
- Somente é possível fazer devolução por NF-e;
- Não é necessário informar os dados do cliente quando a venda for presencial, quando a venda for com entrega a domicílio, é necessário;
- O prazo para cancelamento é limitado por cada Estado, variando de 30 minutos até 48 horas;
- O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor assim o solicitar, desde que antes de iniciada a emissão da NFC-e; Manual NFC-e versão 3.4 – página 3 Decreto 37.699/97 – Livro II – Art. 26-C
O que precisa para iniciar a emissão de NFCEs?
- Verifique se a faixa de faturamento exige a emissão de cupons fiscais.;
- Se está obrigado a realizar a emissão, ou está abrindo um empreendimento novo, você deve se preparar para emitir os NFCEs;
- Faça o certificado A1 para sua empresa;
- Contate a Suprema Informática para negociar o software ou sistema de gestão que realiza a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico.